O Diário da República n.º 109/84, Série I, de 11 de Maio
de 1984, continua a punir o aborto com penas de prisão até 8 anos. Permite, no
entanto, pela primeira vez, a sua ilicitude se for “efectuado por um médico, ou
sob a sua direcção, em estabelecimentos de saúde oficial ou oficialmente
reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado
dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a – Constitua o único meio de remover perigo de morte ou
de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica
da mulher grávida;
b – Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de
grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da
mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c – Haja seguros motivos para prever que o nascituro
venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja
realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d – Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de
violação da mulher, e seja realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.
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