domingo, 1 de março de 2015

Constituição da república portuguesa (1976).

A constituição de qualquer país republicano ou monárquico, democrático ou ditatorial é um enorme conjunto de leis compiladas pela qual se rege uma nação, ou seja todos os seus habitantes, nacionais e estrangeiros, órgãos de soberania, instituições públicas ou particulares, civis ou militares.
A constituição é a lei suprema da nação, nenhuma lei, norma ou regulamento se sobrepõe a ela.
A constituição da república portuguesa aprovada na assembleia da república em dois de abril de 1976 veio substituir a constituição de 1933, aprovada pelo regime do senhor presidente da república marechal Óscar Fragoso Carmona e pelo presidente do conselho de ministros doutor António Oliveira Salazar.
A constituição de 1976, considerada vanguardista para a época, consagra direitos iguais para homens e mulheres, independentemente da raça, crença religiosa, ideologia politica, opção sexual, prova disso foi a aprovação da lei que despenaliza a interrupção voluntaria da gravidez e da lei que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo sem ser necessário alterar nenhum artigo da lei fundamental do país.
Embora o núcleo central da constituição se mantenha, ao longo dos anos tem sofrido várias alterações, principalmente nas leis de índole económica, dando inicio à privatização das empresas estatais.
É caso para dizer que a constituição da república portuguesa, assim como as dos demais países, são compêndios de leis evolutivas com o passar dos anos.
A aprovação da constituição de 1976 pôs termo ao processo revolucionário iniciado a vinte e cinco de abril de 1974 e institucionaliza o regime democrático em Portugal. O presidente da república era na altura o senhor general Francisco Costa Gomes e o primeiro ministro era o senhor almirante José Batista Pinheiro Azevedo.
Principais poderes do presidente da república consagrados na constituição da república portuguesa de 1976:
Promulgar e vetar leis e decretos leis.
Dissolver a assembleia da república e as assembleias regionais.
Nomear o primeiro ministro, empossar e demitir o governo.
Representar o pais dentro e fora da fronteira nacional.
Por inerência do cargo é comandante supremo das forças armadas.

Poderes da assembleia da república que merecem destaque:
Aprovação ou rejeição do orçamento geral do estado.
Aprovação, revogação ou alteração de leis e decretos leis.
Aprovação de moções de censura e de confiança.

Poderes essenciais do governo:
Elaborar o orçamento geral do estado.
Criar decretos leis e regulamentos administrativos de âmbito geral.
Propor leis, revogação de leis ou alteração das mesmas.
Estabelecer ou cancelar relações com outros países.

Cabe ao poder judicial fazer cumprir a legislação em vigor e condenar os infratores da mesma. O tribunal constitucional é a superior instância judicial da nação.

                                                                                 Com amizade.

                                                                                       Araujo.

1 comentário:

  1. Muito grato lhe fico pela sua bela aula sobre cidadania, com todos os órgãos de soberania num estado de direito.
    Muito obrigado, pois.

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