Considerando que, com a publicação a Lei n.º 58/90, de 7
de Setembro, tornou-se possível o exercício da actividade de televisão por
operadores privados, ficando assegurada, simultaneamente, a manutenção de um
serviço público de qualidade, com condições de viabilidade que permitem mão
sobrecarregar o contribuinte, é publicado, em 26 de Janeiro de 1991, o
Decreto-Lei nº 53/91, fazendo cessar, com efeitos a partir de 31-12-1990, quer
o percebimento das taxas de utilização que vinham sendo cobradas pela Radiotelevisão
Portuguesa aos seus utentes, quer a obrigatoriedade de registo dos televisores,
que recaía sobre os intervenientes na cadeia de comercialização.
Fonte: Decreto-Lei nº 53/91 de 26 de Janeiro
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