segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Os piropos...

A propósito do piropo foi dada nova redacção ao artigo 170 do Código Penal , segundo a qual “pune com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias” . Fala-se de  “importunar outra pessoa , praticando perante ela atos de carácter exibicionista , formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual “ . Não são no entanto   os piropos banais que devem ser punidos, embora alguns possam configurar uma injúria se ofender a honra da visada. Não se conhecem decisões judiciais por injúrias em virtude de piropos. E mesmo o crime de injúria dependerá do local onde a expressão é proferida  ( há expressões que no norte  não são ofensivas e no Sul são ). Seja como fôr as opiniões dividem-se quanto ao que vale o piropo. Enquanto o Conselho da Europa em 2011 , no artigo 40 da Convenção sobre  a Violência contra as Mulheres obrigou os Estados Partes a sancionar o assédio sexual verbal , as queixas cresceram no Canadá , Reino Unido, frança e Alemanha, nos países do sul as opiniões sobre o que representa o piropo . desconfortável para quem o ouve e perigoso para quem o diz , são diferentes . Há quem considere os piropos , “ Forma de cortejar, usada em Espanha , Portugal e talvez a Itália, certo é que o piropo faz parte da comunicação entre os sexos”, como lembrava o saudoso e escritor Dr, Vasco da Graça Moura, e até considerava “ obscena a pretensão de legislar sobre tal. Seria dizia ele um desrespeito à civilização europeia e só pode vir de umas damas nórdicas mal assistidas “ .Professora de Coimbra , afirmava que elogiar a beleza feminina tem longa tradição desde a “Arte de Amar” de Ovidio, á poesia trovadoresca ´e á obra de Stendhal. “ Na poesia amorosa trovadoresca , cantigas de amor e de amigo . há o decalque da linguagem feudal , transpondo-se para o discurso amoroso a relação económica , um domina e o outro é dominado” Há quem considere a nova redacção do artigo 170 do Código Penal “exagerada”, “despropositada” , “estúpida”, porque se há formas de abordagem ofensivas e injuriosas a merecer punição , outras não . Não são mais do que desabafo, elogio, engenhoso galanteio, figura de retórica. É Espontâneo  construído no momento   com imaginação e graça, não é um tentativa de conquista mas de elogio á beleza da visada. Exemplos : “ Ainda dizem que as rosas não andam . “Não és Ave-Maria mas és cheia de graça! “, “ Se cair, já sei onde me agarrar”, Qual é o teu telefone de casa? Preciso de ligar para agradecer `a tua mãe “, “Acreditas no amor á primeira vista ou tenho de passar outra vez?, “ Ó jóia, anda cá ao ourives “, “ Qual o caminho mais rápido , para chegar ao teu coração ? “ Sou novo na cidade . Podes indicar –me como se vai para tua casa ? “ Não te dói a cabeça ? Digo-te isto porque ainda não paraste de dar voltas ´na minha “. Estes tipos de piropos não têm em si qualquer intuito de ofender, ( animus injuriandi) , qualquer importunação  de índole sexual, a merecer qualquer punição mas apenas a constatação de um facto evidente,`realçar  a beleza da visada. Portanto, a aplicação do artigo 170 do Codigo Penal deve ser aplicado nos casos extremos, de injúrias em virtude dos piropos que ofendam de forma grave a honra , os piropos grosseiros , devendo a análise ser sempre casuística.


Francisco Pina 

3 comentários:

  1. Convivi, no activo da minha vida profissional, com verdadeiros artistas do piropo/elogio, daqueles que, longe de levarem resposta torta, deixavam um sorriso nas faces da "premiada"... Recordo um, pelo inusitado: saíamos de um restaurante em Matosinhos e aguardávamos no passeio os restantes colegas, quando passa uma trintona elegantemente vestida. Diz um dos rapazes: "sempre gostei de ver uma mulher bem vestida"; ao que outro respondeu com esta frase dos textos sagrados: "nada há encoberto que não haja de ser descoberto"... E, por incrível que pareça, a senhora respondeu: "mas não com um frio destes"!

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  2. A dama tinha um espírito finíssimo, que eu gostaria de ouvir em sussurros.

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